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	<title>Franley Leão &#8211; Advocacia</title>
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	<title>Franley Leão &#8211; Advocacia</title>
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		<title>Bancário teve reconhecido direito ao adicional de periculosidade</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Franley Leão]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 28 Aug 2021 17:07:08 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Justiça do Trabalho mineira reconheceu o direito de uma bancária ao recebimento do adicional de periculosidade, já que ela trabalhava no 10º andar de um edifício que continha, em seu subsolo, mais de três mil litros de líquidos inflamáveis. A sentença é do juiz Frederico Leopoldo Pereira, titular da 1ª Vara do Trabalho de [&#8230;]</p>
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<p>A Justiça do Trabalho mineira reconheceu o direito de uma bancária ao recebimento do adicional de periculosidade, já que ela trabalhava no 10º andar de um edifício que continha, em seu subsolo, mais de três mil litros de líquidos inflamáveis. A sentença é do juiz Frederico Leopoldo Pereira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas-MG.</p>
<p>A autora da ação foi bancária em Carmo do Rio Claro/MG e em São Paulo/SP, sendo que nesta cidade, onde permaneceu de março de 2012 a agosto de 2017, trabalhava no 10º andar de uma torre, em cujo subsolo eram armazenados mais de três mil litros de combustível, destinados principalmente aos geradores de energia elétrica.</p>
<p>Ao reconhecer o direito da bancária ao adicional de periculosidade, o juiz se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1/TST, segundo a qual: <i>“É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”.</i></p>
<p>Conforme ressaltado pelo magistrado, por se tratar de construção vertical, fica evidente que o risco abrange toda a edificação, o que gera o direito ao adicional de periculosidade independentemente de o trabalho ter ocorrido em distância inferior a sete e meio metros do local de armazenamento do combustível, como determina o anexo 2 da NR-16. O juiz observou que o fator de risco e a preocupação com a segurança eram tão relevantes que, a partir de janeiro de 2019, houve a transferência da casa de geradores para a área externa ao edifício.<i> “Se a situação não fosse de risco, certamente não haveria essa mudança”,</i> destacou na sentença.</p>
<p>Tendo em vista a constatação do trabalho em condições perigosas, o magistrado condenou a instituição bancária a pagar à trabalhadora o adicional de periculosidade, previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição, e no artigo 193 da CLT, no importe de 30% do salário-base, com reflexos no décimo-terceiro, nas férias e seu terço e no FGTS.</p>
<p>Em grau de recurso, a 10ª Turma do TRT mineiro deu provimento parcial ao apelo do banco para declarar prescritas as pretensões objeto da ação anteriores a 23/11/2013 e excluir as condenações impostas referentes ao intervalo de 01/11/2013 a 22/11/2013. Houve recurso ao TST, que está em análise.</p>
</div>
</div>
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<div id="trt3-noticias-case-references" class="field"><label for="trt3-noticias-case-references-cases">Processo</label></p>
<div id="trt3-noticias-case-references-cases">
<ul>
<li>PJe: 0010833-77.2018.5.03.0086</li>
</ul>
<p>Fonte: www.trt3.jus.br</p>
</div>
</div>
</div>
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		<title>Bancário tem direito de equiparação salarial reconhecido</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Franley Leão]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Apr 2021 13:16:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O ex-funcionário de uma instituição financeira, com sede na capital mineira, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter seu salário equiparado ao de gerente da unidade. É que, apesar de ter exercido as mesmas funções de outro bancário, na área comercial, recebia remuneração inferior. A decisão foi do juiz João Otávio Fidanza Frota, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O ex-funcionário de uma instituição financeira, com sede na capital mineira, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter seu salário equiparado ao de gerente da unidade. É que, apesar de ter exercido as mesmas funções de outro bancário, na área comercial, recebia remuneração inferior. A decisão foi do juiz João Otávio Fidanza Frota, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.</p>
<p>De acordo com o bancário, ele atuava como gerente de contas, prestando atendimento, realizando a captação e prospecção de clientes, fazendo visitas, ofertas e vendas de produtos. Trabalho, que, segundo ele, era similar ao de seu paradigma no banco.</p>
<p>Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o funcionário, durante o contrato de trabalho, atuou em duas funções distintas: como gerente assistente e como gerente de contas pessoa jurídica. Já o outro colega de unidade, citado como paradigma, exerceu a função de gerente-executivo de negócios.</p>
<p>Para o juiz, o instituto da equiparação salarial tem como objetivo garantir a aplicação do princípio constitucional da isonomia, conforme prevê artigo 461 da CLT. Segundo o juiz, independentemente da nomenclatura adotada pelo banco, é possível que trabalhadores enquadrados em cargos diversos exerçam a mesma função.</p>
<p>O magistrado ressaltou que, nesses casos, para fins de equiparação, o que importa é a realidade das funções e as tarefas realizadas pelo reclamante da ação e pelo seu paradigma. E, pelo depoimento de testemunha, foi comprovado que os cargos eram diferentes, mas as atividades exercidas pelos dois funcionários eram idênticas.</p>
<p>Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido do trabalhador, condenando a empresa reclamada a pagar diferenças entre o salário por ele recebido e o salário do paradigma, conforme a variação salarial constante dos contracheques juntados aos autos. A ação foi protocolada antes da reforma trabalhista de 2017.</p>
<p>Processo</p>
<ul>
<li>PJe: 0011574-76.2017.5.03.0014 (Data de Assinatura: 19/09/2019)</li>
</ul>
<p>Fonte: www.trt3.jus.br</p>
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